Fonte: Jusbrasil. 14/10/2021.
Desde o julgamento dos RE 878694/MG e 646721/RS pelo STF já não pode ser admitida qualquer distinção de tratamento na sucessão havida nos casos de CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL. Por conta disso, se mostram aplicáveis por exemplo (mas não só elas) as regras do art. 1.829 do CCB para ambas hipóteses, não sendo mais o caso de aplicar o art. 1.790 que tratava separadamente das regras sucessórias para a União Estável.
Em ocorrendo o falecimento do (a) companheiro (a), portanto, tal artigo deverá ser observado, podendo o INVENTÁRIO ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via EXTRAJUDICIAL, observadas as regras da Lei 11.441/2007 que foram plenamente incorporadas pelo CPC/2015.